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Substituição da fucsina e magenta em queijos de casca colorida para atender a nova regulamentação de aditivos para queijos

Atualizado: há 3 dias

O Mercosul decidiu revisar a lista de aditivos para produtos lácteos. Foi uma discussão extensa e foram acordados listas de aditivos para: queijos não maturados, queijos maturados, queijos processados ou fundidos queijos em pó, queijos de soro. A lista de aditivos foi internalizada pela Instrução Normativa nº 286, de 8 de março de 2024 ( internalização da Resolução Mercosul n°15/2023, referente ao Regulamento Técnico Mercosul de Atribuição de Aditivos Alimentícios e Coadjuvantes de Tecnologia para a Categoria de Alimentos 1. Produtos lácteos, subcategorias Leite em Pó e Creme de Leite em Pó; Leites Fermentados e Queijos, que substituiu a lista de aditivos nos RTIQ dos produtos referendados).


Para que isto fosse possível o MAPA publicou documento com o seguinte texto: 

  • Considerando a publicação da MERCOSUL/GMC/RES. N° 15/23, que aprovou o regulamento técnico Mercosul de atribuição de aditivos alimentícios e coadjuvantes de tecnologia para a categoria de alimentos 1. produtos lácteos, subcategorias leite em pó e creme de leite em pó; leites fermentados e queijos (modificação das resoluções GMC Nº 79/94, 29/96,30/96, 31/96, 32/96, 34/96, 42/96, 78/96, 81/96, 82/96, 83/96, 134/96, 136/96, 145/96, 01/97,47/97, 48/97 e 07/18);

  • Considerando que a norma foi internalizada pelo Brasil pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, por meio da Instrução Normativa - IN Nº 286, DE 8 DE MARÇO DE 2024.

  • Considerando que a Resolução Mercosul n°15/23 alterou os Regulamentos Mercosul citados no item 1; 

  • Considerando que a IN n°286/2024 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária alterou a IN nº211/2023; 

  • Considerando que a IN n°286/2024 estabeleceu o prazo de 18 (dezoito) meses para adequação dos produtos que já se encontram no mercado na data de entrada em vigor desta Instrução Normativa; que os produtos fabricados até o final do prazo de adequação poderão ser comercializados até o fim do seu prazo de validade; que a Instrução Normativa entra em vigor em 1º de abril de 2024.


Pela publicação verifica-se que o prazo de atendimento à norma encerra-se em outubro deste ano. Começaram a surgir demandas do setor produtivo de como atender ou substituir os corantes até então permitidos para o queijo Reino e outros como o Gouda, Prato Bola e Edam. A fucsina não foi permitida, portanto, a cor do queijo pode ser substituída por películas. Entretanto, o setor questionava o custo e quem poderia atender a este mercado.


O SILEMG, ABIQ E VIVA LÁCTEOS iniciaram uma série de reuniões para discutir o tema e encontrar soluções. Numa destas reuniões uma empresa associada relatou sucesso com testes iniciais com o corante carmim de cochonilha em forma de laca.


A partir deste achado outras empresas iniciaram testes e a empresa fabricante deste corante, iniciou uma série de estudos para ver o comportamento do corante em diluições e veículos diferentes (água, álcool).


O Corante Carmim apresentou estabilidade na superfície do queijo nas condições testadas sem migração para a massa do queijo durante 5 semanas de estudo acelerado.


Na condição da estufa a 30ºC/ 70% de umidade, todas as amostras apresentaram separação de óleo com pequeno arraste de corante, aparentemente maior nas amostras com corante fucsina usado para comparação de cor e arraste na massa. Verificou-se que com o corante fucsina houve um maior arraste do corante para a casca do queijo maior do que com o carmim.


Amostras dos queijos com carmim foram encaminhadas para o ITAL para dosagem do carmim na casca do queijo para avaliar se atendia ao previsto legalmente. Os valores encontrados demonstram que o produto atende a IN N°286,pois as concentrações foram inferiores a 125 mg/Kg. O estudo chegou às seguintes conclusões:


O corante carmim empregado, dentro das diluições e concentrações testadas, substitui a fucsina e magenta O corante carmim INNOCOLOR CARMIM HIDRO 3% se mostrou adequado a pintura a superfície de queijo maturado tipo Reino atendendo a INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 286, DE 8 DE MARÇO DE 2024 – ANVISA; 


Queijo maturado tipo Reino se mostrou estável no estudo acelerado de Shelf Life, sem migração do corante para a massa do queijo, mesmo na condição de fatiado;


O corante atendeu processos distintos de pintura, sendo necessário ser adaptado com misturas distintas de água e álcool levando em consideração cada tipo de processo e características dos queijos, que apresentam características específicas de umidade e teor de lipídios;


A concentração de ácido carmínico atendeu o disposto na Instrução Normativa - IN Nº 286, DE 8 DE MARÇO DE 2024 – ANVISA, não excedendo os limites previstos na legislação. Frente a estes resultados, O SILEMG, ABIQ e VIVA LÁCTEOS encaminharão para a Anvisa um relatório técnico solicitando a aprovação do uso deste corante testado, para uso na casca do queijo Reino, Edam, Gouda e Prato Bola.


Uma vez tendo aceite da Anvisa o documento de aprovação será encaminhado ao Mapa para aprovação do uso tecnológico. Após resposta positiva do Mapa esta será encaminhada para a Anvisa, publicar no Diário Oficial esta permissão. A expectativa é que a publicação saia antes de outubro deste ano.



Saiba mais sobre a IN286 de 08/03/2024 - ANVISA no link abaixo: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-in-n-286-de-8-de-marco-de-2024-547762772 


Dúvidas e maiores esclarecimentos sobre o assunto, entre em contato com a Dra. Cristina Mosquim | E-mail: cmosquim@terra.com.br  



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